Novidades e comentários sobre o Direito e as Instituições Turísticas, também órgão da SIDETUR - Sociedade Iberoa-Americana de Direito do Turismo / Novedades y comentarios sobre el Derecho y las Instituciones Turísticas - también órgano de SIDETUR - Sociedad Iberoamericana de Derecho del Turismo.
vineri, 24 august 2012
Entrada em vigor das alterações à Lei das Agências de Viagens (Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de Agosto)
Embora
no Anteprojecto estivessem previstos 30 dias após a publicação, o diploma acabado
de publicar não tem qualquer disposição relativamente à data da sua entrada em
vigor.
Aplica-se
nestas situações o art.º 2º da Lei
nº 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas) que fixa supletivamente o prazo de vacatio legis relativamente
aos actos legislativos e outros actos de conteúdo genérico, designadamente os
diplomas elaborados pelo Governo e pela Assembleia da República os quais entram
em vigor no 5º dia após a publicação.
O prazo conta -se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no
sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A., ou
seja, as alterações à Lei das Agências de Viagens entram em vigor no dia 29 de
Agosto de 2012.
Sendo a
vacatio que acabámos de referir fixada supletivamente, significa
que o legislador podia ampliá-la mais ou menos acentuadamente e reduzi-la ou
mesmo suprimi-la totalmente. No Anteprojecto, como se referiu, previam-se 30
dias o que afigurava bem mais ajustado à situação.
Em 10
de Agosto, antecipei em “Uma oportunidade perdida” algumas das consequências
mais negativas destas alterações.
miercuri, 22 august 2012
CANCELAMENTO DE VOO EM CONSEQUÊNCIA DE GREVE: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALEMÃO NEGA COMPENSAÇÃO AO ABRIGO DO REGULAMENTO (CE) 261/2004
Em dois casos, os passageiros
de voos da companhia Lufthansa de Miami para a Alemanha foram cancelados devido a uma
greve dos pilotos que havia sido
convocada pela respectiva associação.
Na primeira instância, os
tribunais alemães concederam
indemnização ao abrigo do Regulamento
(CE) nº 261/2004.
Em segunda instância o tribunal
de Colónia entendeu que a greve do pessoal da transportadora não pode subsumir-se ao conceito de circunstâncias
extraordinárias.
De harmonia com o nº 3 do artº 5º:
“A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar
uma indemnização nos termos do artigo 7º, se puder provar que o cancelamento se
ficou a dever a circunstancias extraordinárias que não poderiam ter sido
evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.”.
No segundo caso, no entanto, o
Landgericht de Frankfurt mediante
recurso da transportadora aérea anulou o julgamento.
Ambos os casos foram decididos recentemente pelo
Supremo Tribunal alemão (BGH). O BGH considerou que as greves ainda que
realizadas por pessoal da própria companhia aérea possa constituir
circunstâncias extraordinárias que não foram parte do negócio habitual. Se a
transportadora provar que foram tomadas todas as medidas razoáveis para
minimizar quanto possível o número de voos cancelados não tem de pagar indemnização
aos passageiros dos voos cancelados.
Carlos Torres, 21 de Agosto de 2012
vineri, 10 august 2012
Uma oportunidade perdida
Recentemente promulgado pelo Presidente da
República, em breve ocorrerá a publicação do diploma que contém as alterações à
Lei das Agências de Viagens, uma oportunidade inexplicavelmente perdida pelo
Governo para suavizar a difícil situação que atravessa este importante sector
da distribuição turística e corrigir quanto possível a insólita solução do fundo de garantia solidário em que subsistem aspectos graves,
designadamente obstáculos à livre prestação de serviços e distorção da
concorrência.
Abandonando-se, sem qualquer explicação, a
ideia inicial de uma contribuição anual, em
média inferior aos valores actualmente pagos pela caução e proporcional à
facturação, o primeiro aspecto negativo respeita à surpreendente criação de uma
contribuição única – a designação é
enganadora - para o fundo de
garantia no montante de 2 500€ que é igual
para todas as empresas independentemente da sua facturação, ou seja, tanto paga um grande operador
turístico que facture 100 milhões € ou uma pequena agência cuja facturação não
atinja 1 milhão de euros. Para suavizar esta iníqua solução oferece-se o
pagamento dos 2500€ em prestações durante três anos e meio podendo a sorte
bafejá-las se, entretanto, o fundo atingir o limite mínimo (2 milhões €)
situação em que deixarão de contribuir. Este esquema de pagamento fraccionado da contribuição única que poderia
fazer algum sentido para as pequenas agências é, porém, de aplicação
generalizada. Cria-se, assim, a
expectativa de que não vão contribuir por forma a diminuir o coro de críticas.
O segundo aspecto respeita à mais que
questionável solidariedade do fundo –
ironicamente associação empresarial e SET são solidárias na sua manutenção - em
que as agências saudáveis são chamadas a pagar os erros ou fraudes das suas concorrentes através da
denominada contribuição adicional
(acresce à contribuição única em
consequência da solidariedade). Como se não bastasse esta característica
anómala numa economia de mercado (com a particularidade de o CDS/PP defender
uma solução colectivista) as agências
de pequena dimensão em sede de contribuição
adicional pagam proporcionalmente bastante mais que as de grande dimensão.
Uma brutalidade nalguns casos: 23 vezes mais se atentarmos no exemplo de uma que
facture 49 milhões paga 1500€ (30€ por milhão facturado) e outra que factura
0,5 milhão que paga 350€ (proporcionalmente 700€).
As alterações que aguardam publicação violam
a Resolução da Assembleia da República nº
12/2012, mas têm, no entanto, o apoio da APAVT que não se opôs a este
clamoroso erro legislativo e vem reiteradamente louvando a actuação da SET, mas
nem por isso deixam de ser merecedoras de críticas designadamente pelo carácter
iníquo da contribuição única (2500€
independentemente do valor da facturação) e pela obsessão pela
solidariedade que cria objectivamente condições para situações de fraudes
designadamente pela parte de prestadores de serviços on-line com impactos extremamente negativos na confiança dos
consumidores como vem sucedendo nos últimos meses ao nível europeu. Haverá
coragem para continuar o peronista discurso dos descamisados quando estes afinal vão pagar proporcionalmente muito
mais que os afortunados?
Publituris
de 10 de Agosto de 2012, pág.6
joi, 2 august 2012
Taxas ICNB e medidas restritivas do acesso a atividades agrícolas e desportivas em áreas protegidas
Resolução da Assembleia da República n.º 98/2012 de 2012-08-02
Recomenda ao Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, que define as taxas devidas pelos atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e avalie a adequação das medidas restritivas do acesso a atividades agrícolas e desportivas em áreas protegidas
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